LEI Nº 5.355, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a realização de exames de urina tipo I e creatinina sanguínea para a prevenção da doença renal crônica na Rede Pública de Saúde do Município e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Edison da Creatinina

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os exames de Urina tipo I e Creatinina realizados pela Rede Pública de Saúde do Município devem constar dos exames de rotina e avaliação, como forma de se prevenir e controlar a doença renal crônica, em cumprimento ao disposto no art. 351 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, visando a diminuição e o controle de doenças crônicas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2011