O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.366, de 27 de março de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 283, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.

 

LEI Nº 5.366, DE 27 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação de superfície antiderrapante sobre chapas de metal utilizadas provisoriamente em serviços de manutenção da rede subterrânea nas vias públicas e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de aplicação de superfície antiderrapante sobre chapas de metal utilizadas provisoriamente em serviços de manutenção da rede subterrânea nas vias públicas.

 

Art. 2º O prazo máximo de utilização de chapas de metal em manutenção da rede subterrânea em vias públicas será de dez dias a contar de sua instalação.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo implicará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia excedente, em favor da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º A empresa responsável pelo serviço de manutenção que utilizar chapa de metal deverá instalar, na mesma, adesivos reflexivos e material antiderrapante impermeável nas suas respectivas dimensões.

 

Art. 4º A empresa responsável pela placa de metal deverá mantê-la em adequado estado de conservação e proceder a devida fixação da mesma junto ao solo, não sendo permitido desnível superior a cinco centímetros em relação ao nível da rua.

 

Art. 5º O não cumprimento do determinado nos arts. 3º e 4º desta Lei implicará multa no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) por placa instalada fora das especificações.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência o valor será cobrado em dobro.

 

Art. 6º Após notificada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a empresa responsável pela instalação da chapa metálica terá o prazo de trinta dias para o pagamento das multas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O não pagamento do valor correspondente à multa caracterizará Dívida Ativa do Município.

 

Art. 7º Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2012

 

Vereador LEONEL BRIZOLA NETO

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2012

 

Representação de Inconstitucionalidade nº 10/2013