O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.402, de 16 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 481-A, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 5.402, DE 16 DE MAIO DE 2012
Art. 1º Fica declarada como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área denominada Loteamento Meringuava, situada na Estrada do Meringuava, nº 701, Taquara, no Bairro de Jacarepaguá, da Área de Planejamento 4.1, XVI Administração Regional.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º, será regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 232, 239, 241 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública e, sistema viário e de circulação com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas, travessas e servidões de passagens;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública e;
III - uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único. O Poder Público adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/05/2012