O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.403, de 16 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 542, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
LEI Nº 5.403, DE 16 DE MAIO DE 2012
Art. 1º Fica proibido o desfile de crianças em qualquer agremiação carnavalesca, ou grupo assemelhado.
Parágrafo Único. Excetua-se da proibição prevista no caput a participação de crianças em Escolas Mirins, e em alas compostas exclusivamente por crianças, desde que não fique evidenciada nenhuma forma de erotização.
Art. 2º A inobservância da determinação contida no artigo anterior, sujeitará a agremiação às penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por criança.
Parágrafo Único. O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/05/2012