O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.421, de 30 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 158, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Jorge Braz

 

LEI Nº 5.421, DE 30 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a inserção e o exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Consideram-se inseridos no contexto cultural do Município do Rio de Janeiro os templos de qualquer culto, como representação dos diversos padrões comportamentais, das instituições, das crenças e dos valores espirituais de nossa sociedade.

 

Parágrafo Único. As práticas religiosas de qualquer natureza serão consideradas representações do patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Os templos de qualquer culto e as práticas religiosas de qualquer natureza, inseridos no contexto cultural do Município do Rio de Janeiro, receberão tratamento igualitário aos demais valores culturais de nossa sociedade.

 

Art. 3º É garantida a liberdade de consciência e de crença, na qual será assegurado pelo Poder Público o livre exercício de cultos religiosos de qualquer natureza e garantida a proteção aos locais de cultos e a suas liturgias.

 

Art. 4º O Poder Público promoverá, sempre que possível, incentivos ao exercício cultural das práticas religiosas de qualquer natureza, e do templo de qualquer culto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/05/2012