Autor: Vereador Rivadávia Maya
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas de ônibus do Município afixarão na parte traseira dos ônibus, lado direito, uma faixa, de dimensão 0,20m x 0,20m, indicando o número da linha e o preço da tarifa.
Parágrafo Único. A faixa poderá ser afixada ou pintada com material removível.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1984.
MARCELO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/06/1984