O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.428, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 294-A, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.

 

LEI Nº 5.428, DE 5 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre a prioridade do atendimento nas repartições públicas municipais e privadas dos Conselheiros Tutelares no exercício do mandato e determina outras disposições gerais.

 

Art. 1º No exercício do mandato, os Conselheiros Tutelares terão livre acesso e prioridade de atendimento nas repartições públicas municipais e privadas.

 

Parágrafo Único. O servidor público que descumprir o previsto no caput será punido na forma da Lei.

 

Art. 2º As repartições de atendimento à Criança e Adolescente terão um aviso que constará do seguinte texto, para cumprimento desta Lei:

 

"Os Conselheiros Tutelares terão prioridade no atendimento, de acordo com art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/06/2012