O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.457 de 19 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1197, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas

 

LEI Nº 5.457 DE 19 DE JUNHO DE 2012

 

Determina que o Poder Público realize o serviço de poda de árvores em propriedade particular com fins residenciais e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Público realizará a poda de árvores no interior das propriedades particulares com fins residenciais, desde que solicitada pelo morador.

 

Art. 2º A remoção dos galhos e do lixo produzido na execução do serviço é de inteira responsabilidade do Poder Público.

 

Art. 3º Os serviços de poda das árvores e a remoção dos galhos e do lixo produzido na execução dos serviços serão realizados sem ônus para o morador.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/06/2012