O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.497, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 815-A, de 2002, de autoria da Senhor Vereador Alexandre Cerruti
LEI Nº 5.497, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Art. 1º Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais citados no caput poderão fazer cobrança de entrada, ficando vedado condicionar a quantidade mínima de consumo a ser realizada pelo frequentador.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei deverão informar em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima.
Art. 3º A desobediência aos ditames da presente Lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único. Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
20/08/2012
Representação de Inconstitucionalidade nº 78/2013