O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.498, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 821, de 2011, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho e Reimont
LEI Nº 5.498, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Art. 1º Ficam as instituições de ensino, localizadas no Município do Rio de Janeiro, obrigadas a manter a temperatura adequada nas suas salas de aula, dentro dos padrões estabelecidos como ideais para os locais onde se desenvolvam atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, na forma do disposto no art. 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB, bem como na Norma Regulamentadora nº 17, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego-MTE.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o índice de temperatura efetiva deverá ser mantido entre vinte graus centígrados e vinte e três graus centígrados no interior das salas de aula.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/08/2012