O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.508, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 302, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo

 

LEI Nº 5.508, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

 

Regulamenta o uso de vagas de estacionamento em frente aos hospitais localizados no Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam reservadas duas vagas de estacionamento para veículos, em caso de emergência, para a remoção de pessoas, em frente aos hospitais públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º As vagas poderão ser utilizadas por um período máximo de quinze minutos, sendo que os veículos que dela se utilizarem deverão permanecer com o pisca-alerta acionados.

 

Art. 3º As vagas deverão ser identificadas por meio de placas, onde deverão constar o número e a ementa desta Lei, e pintura no solo com faixas transversais de cor vermelha.

 

Art. 4º Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/08/2012

 

Representação de Inconstitucionalidade nº 68/2013