O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.510, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 265, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Eider Dantas
LEI Nº 5.510, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Art. 1º Todo o material resultante de podas de árvores e da coleta de lixo proveniente de feiras-livres, efetuadas ou recolhidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do órgão competente, deverá ser destinado à trituração, para que seja transformado em composto orgânico.
§ 1º A trituração de que trata o caput deverá ser procedida, pelo órgão municipal competente, de forma centralizada, em local específico a esta finalidade, dotado de equipamento capaz de promover a transformação do material orgânico colhido em composto orgânico, e a sua distribuição.
§ 2º No momento da poda de árvores ou da coleta seletiva do material orgânico proveniente de feiras, deverão ser precedidas de exclusão de eventuais detritos que impeçam ou dificultem a transformação do material em composto orgânico.
Art. 2º A prioridade de utilização do composto orgânico resultante do procedimento de que trata esta Lei, é em hortas comunitárias, escolares e projetos de paisagismo e ajardinamento promovidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
20/08/2012
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 43/2013