Autor: Vereador Dirceu Amaro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinada a prioridade para o atendimento de menores vinculados às instituições de amparo ao menor abandonado, que não tenham fins lucrativos, nos Hospitais da Rede Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá medidas para a inscrição dos estabelecimentos de amparo ao menor, aos Hospitais da Rede Municipal mais próximos daquelas instituições.
Art. 3º As instituições de amparo ao menor abandonado que estiverem devidamente inscritas nos Hospitais Municipais terão prioridade para o atendimento nos setores pediátrico, exames de laboratório e, no que couber, para a realização de cirurgia.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará normas para o fiel cumprimento desta lei, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1978
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/06/1978.