O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.529, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1027, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura

 

LEI Nº 5.529, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e afins, após o registro das mercadorias, entregar ao consumidor a mercadoria devidamente embalada.

 

Art. 1º Ficam os hipermercados, supermercados e afins obrigados a entregar, ao consumidor, as mercadorias devidamente embalada no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2012