O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1499-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.
LEI Nº 5.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do
processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no
Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica instituída a
obrigatoriedade do processo de coleta seletiva e destino final apropriado para
o lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de
2020)
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, em especial o disposto no caput, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.
Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário
deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo,
cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Art. 2º Os geradores de lixo
extraordinário deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em todos os
seus setores em, no mínimo, dois tipos: recicláveis, acondicionados em sacos
plásticos incolores e não recicláveis, acondicionados em sacos plásticos preto
ou verde. (Redação dada pela Lei nº 6.843, de
29 de dezembro de 2020)
Parágrafo Único. As lixeiras
coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas
uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os
tipos de resíduos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020)
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será
necessário:
I - a
implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os
diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou
unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº
275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II - o recolhimento
periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que
garantam a sua reciclagem.
Art. 3º Os geradores de lixo extraordinário
para o cumprimento desta Lei deverão: (Redação
dada pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020)
I - prover o
seu estabelecimento de contêineres específicos para armazenagem de resíduos
recicláveis e não recicláveis; (Redação dada
pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020)
II - contratar
a coleta de resíduos sólidos, em veículos devidamente licenciados para tal e
identificados entre recicláveis e não recicláveis; (Redação dada pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de
2020)
III - contratar
preferencialmente associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade
de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.843, de 29 de
dezembro de 2020)
IV - possuam infraestrutura
para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos
recicláveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.843, de 29 de dezembro de 2020)
V - estejam
localizadas no Estado do Rio de Janeiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020)
Art. 4º Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º O espaço destinado à implantação
obedecerá aos seguintes itens:
Art. 6º O espaço destinado à
implantação da coleta seletiva, recicláveis e não recicláveis, deverá conter
informações explicativas sobre o uso dos coletores de resíduos: (Redação dada pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de
2020)
I - haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II - a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;
III - próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.
Art. 6º-A Os geradores de
lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva e
destino final para os resíduos sólidos gerados, em conformidade com o
estabelecido nesta Lei, obedecendo ao seguinte cronograma e localização por
área de planejamento das divisões administrativas do Município do Rio de
Janeiro dispostas no Anexo Único: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020)
I - Áreas de
planejamento I e II - Até julho
de 2021; (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.843, de 29 de dezembro de 2020)
II - Áreas de
planejamento IV e V - Até
dezembro de 2021; e(Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de 2020)
III - Área de
planejamento III - Até julho de
2022. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.843,
de 29 de dezembro de 2020)
Art. 7º O descumprimento do disposto nos
artigos desta Lei ensejará ao infrator:
I - aplicação
de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II - dobrada em
caso de reincidência;
III - cassação
do alvará.
§ 1º Os valores em Reais estipulados nesta Lei
serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes
dos créditos tributários municipais.
§ 2º Só serão passíveis de sanção na presente
Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas
nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de
coleta seletiva.
Art. 7º O descumprimento do
disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator: (Redação dada pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de
2020)
I - aplicação
de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de
2020)
II - no caso de
reincidência o valor da multa será aplicado em dobro; (Redação dada pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de
2020)
III - diante da
terceira multa será cassado o Alvará de Funcionamento até que se regularize as
infrações cometidas. (Redação dada pela Lei nº
6.843, de 29 de dezembro de 2020)
Parágrafo Único. Os valores em Reais
estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período
aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. (Redação dada pela Lei nº 6.843, de 29 de dezembro de
2020)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/11/2012