Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso IV do art.55 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, com a nova redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 483, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 ............................................................................................
NÚMERO DE ORDEM |
ATIVIDADE |
IMPOSTO FIXO ANUAL (UNIF) |
IMPOSTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO (%) |
.........................................................................................................
I - Afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arquivista, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro-hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, correeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esporte, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, gráfico, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laquador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicure, manobreiro, marceneiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros,... (vetado) motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicure, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro-mecânico, tratorista, tricoteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador, desde que não estabelecidos ............................................................................................................................
......................................................................................................."
Art. 2º O art. 189 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 483, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189 Ficam cancelados todos os débitos de Imposto sobre Serviços dos profissionais autônomos de que trata o inciso IV do art. 55 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, com a redação que lhe dá a presente lei."
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/1984