LEI Nº 5.565, DE 09 DE abril DE 2013

 

Proíbe inquirir sobre a religião do candidato em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Átila Nunes Neto

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Proíbe inquirir por quaisquer meios sobre a religião do candidato a vaga em questionários, formulários ou entrevistas de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins.

 

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, a qual poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e permanecendo a infração poderá ser suspenso o alvará do infrator.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/2013

 

REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO