Autor: Vereador Aloisio Freitas
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de aparelhos de ar condicionado tipo split, fixados no exterior de instalações comerciais ou residenciais em altura superior a um metro, far-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º Os aparelhos de ar condicionado tipo
split, que forem instalados em posição elevada conforme o art. 1º, deverão
possuir, na fixação da unidade externa que possui o compressor, uma mão
francesa em aço inoxidável, capaz de receber o peso necessário do conjunto.
Art. 2º Os aparelhos de ar condicionado tipo split que forem instalados em posição elevada conforme o art. 1º deverão possuir na fixação da unidade externa que possui o compressor, uma mão francesa em aço inoxidável ou em outro material compatível capaz de receber o peso necessário do conjunto. (Redação dada pela Lei nº 6.399, de 5 de setembro de 2018)
Art. 3º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária, instruindo sobre a especificação técnica, vistoria e multa por descumprimento, visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/06/2013
Vide LEI Nº 6.399, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018.
Substitui o art. 2º da Lei nº 5.598, de 25 de junho de 2013, permitindo a fixação de ar condicionado tipo split com uma mão francesa em aço inoxidável ou em outro material compatível.