O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.619, de 10 de setembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 797-A, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 5.619, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 1º Fica assegurada aos professores dos estabelecimentos da rede municipal de educação a integralidade do mês de janeiro, anualmente, como férias para seu descanso.
Art. 2º Observados os duzentos dias letivos do ano escolar, fica assegurado recesso aos professores nas duas últimas semanas do mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/2013