LEI Nº 56, DE 20 DE JUNHO DE 1978

 

DISPÕE sobre a proibição do ato de fumar nos recintos fechados de uso público.

 

Autor: Vereador Américo Camargo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos comerciais públicos fechados.

 

Parágrafo Único. Não estão incluídos na proibição deste artigo salas de espera de cinemas e teatros, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 2º A desobediência ao que preceitua esta Lei será punida com multa de até 10 (dez) UNIFs.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1978

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/06/1978.