O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.632, de 30 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 688-A, de 2010, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo e Jefferson Moura.
LEI Nº 5.632, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a distribuição gratuita de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde para os portadores de doenças crônicas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os portadores de doenças crônicas terão direito a obtenção gratuita dos medicamentos e materiais, em razão das características crônicas da doença e referência expressa de medicamentos em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Ao Município será vedada a distribuição em uma única região ou divisão administrativa, visando sempre assegurar a facilidade de recebimento dos medicamentos aos portadores de doenças crônicas, observando, sempre que possível, o local de suas residências.
Art. 4º Para o atendimento estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo deverá regulamentar o prazo para o fornecimento dos medicamentos e materiais, devendo observar um período máximo de trinta dias a partir da apresentação do requerimento, laudo ou receituário médico a fim de não comprometer o tratamento dos portadores de doenças crônicas.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá o procedimento administrativo a ser utilizado para a sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/10/2013