Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP com fatos geradores ocorridos até o exercício de 2012, inclusive, da unidade imobiliária localizada na Rua Cosme Velho, nº 343.
Parágrafo Único. A remissão de que trata este artigo está condicionada, cumulativamente:
I - à realização, no prazo máximo de vinte e quatro meses após a concessão da Licença de Obras, das obras necessárias para deixar o imóvel em bom estado de conservação, a ser atestado pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade;
II - a que o imóvel seja destinado à realização de atividades culturais e educacionais, pelo prazo mínimo de cinco anos a partir da publicação desta Lei; e
III - ao acesso gratuito à Casa-Ateliê Candido Portinari pelos alunos da rede municipal de ensino no período estipulado no inciso II deste artigo.
Art. 2º A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2013
REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO