LEI Nº 5.641, DE 18 DE dezembro DE 2013

 

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta domiciliar de Lixo - TCL para a unidade imobiliária que menciona.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP com fatos geradores ocorridos até o exercício de 2012, inclusive, da unidade imobiliária localizada na Rua Cosme Velho, nº 343.

 

Parágrafo Único. A remissão de que trata este artigo está condicionada, cumulativamente:

 

I - à realização, no prazo máximo de vinte e quatro meses após a concessão da Licença de Obras, das obras necessárias para deixar o imóvel em bom estado de conservação, a ser atestado pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade;

 

II - a que o imóvel seja destinado à realização de atividades culturais e educacionais, pelo prazo mínimo de cinco anos a partir da publicação desta Lei; e

 

III - ao acesso gratuito à Casa-Ateliê Candido Portinari pelos alunos da rede municipal de ensino no período estipulado no inciso II deste artigo.

 

Art. 2º A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2013

 

REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO