Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 511, de 26 de janeiro de 1984, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), em duas parcelas, de 40% (quarenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), não cumulativas, com vigência em 1º de julho e 1º de setembro de 1984, respectivamente, ressalvado o seguinte:
I - vencimentos atribuídos às referências 6 a 27: a contar de 1º de julho de 1984, de acordo com os percentuais fixados no Anexo I desta lei;
II - vencimentos atribuídos às referências 28 a 57: em duas parcelas, não cumulativas, com vigência em 1º julho e 1º de setembro de 1984, de acordo com o Anexo II desta lei.
Art. 2º Os valores das gratificações de importância fixa são reajustados em duas parcelas de 40% (quarenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), não cumulativas, com vigência, respectivamente, em 1º de julho e 1º de setembro de 1984.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, bem como aos proventos dos inativos, como se em atividade estivessem, e aos salários dos servidores contratados, ressalvados o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 e seu parágrafo único, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos limites necessários à execução desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
13/07/1984
REFERÊNCIA |
PERCENTUAL DE AUMENTO (%) |
6 |
65,00 |
7 |
65,50 |
8 |
66,14 |
9 |
70,97 |
10 |
75,80 |
11 |
80,63 |
12 |
85,46 |
13 |
90,30 |
14 |
95,13 |
15 |
99,96 |
16 |
104,79 |
17 |
109,62 |
18 |
111,58 |
19 |
106,20 |
20 |
100,65 |
21 |
95,18 |
22 |
89,81 |
23 |
84,57 |
24 |
79,30 |
25 |
74,12 |
26 |
69,30 |
27 |
65,00 |
REFERÊNCIA |
EFICÁCIA |
01/07/84 01/09/84 |
|
28 |
60% 5% |
29 |
55% 10% |
30 |
50% 15% |
31 |
45% 20% |
32 a 57 |
40% 25% |