Autor: Vereador Átila A. Nunes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei 3.273, de 6 de setembro de 2001, para incluir §§ 1º e 2º ao art. 130:
"Art. 130
.........................................................................................................
§ 1º Sem o prejuízo de normas complementares supervenientes, o material proveniente de cultos religiosos, durante sua prática, não será enquadrado na presente Lei no que se refere ao disposto no art. 78 e 79.
§ 2º Os responsáveis pela aplicação das multas previstas nesta Lei serão orientados e treinados quanto à distinção entre lixo e material de culto religioso, principalmente em datas festivas, comemorativas e de tradições religiosas de grande repercussão na Cidade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/12/2013