LEI Nº 5.664, DE 27 DE dezembro DE 2013

 

Institui a realização de palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor a ser ministrada nas escolas situadas no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Átila A. Nunes

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a realização de palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor em todas as escolas situadas no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. A palestra e/ou a atividade extracurricular de que trata o caput, tem por objetivo orientar e ambientar os alunos da rede pública municipal e particular, em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º Por ocasião da realização da palestra e/ou atividade extracurricular, poderão ser distribuídas cartilhas, folders, elaboradas exposições, dentre todos os meios didáticos de que dispuser a escola para a melhor compreensão do tema.

 

Art. 3º Poderão ser utilizados como parâmetros para a palestra e/ou atividade extracurricular as seguintes diretrizes:

 

I - orientar o aluno sobre seus direitos básicos e de fácil assimilação prescritos no Código de Defesa do Consumidor;

 

II - ensinar sobre a adoção de uma postura de consumo sustentável;

 

III - entender as consequências de um consumismo exagerado;

 

IV - discutir a cerca do consumo no cotidiano do aluno, dentre outros tópicos que venham a elucidar o tema.

 

Art. 4º A palestra e/ou atividade extracurricular sobre o Código de Defesa do Consumidor deverá acontecer nas escolas, anualmente, na semana que compreenda o dia 15 de março.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2013