O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.689, de 24 março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1200, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas.

 

LEI Nº 5.689, DE 24 DE MARÇO DE 2014

 

Cria na estrutura da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais o serviço de criação e treinamento de cão-guia, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais, o serviço de criação e treinamento de cão-guia.

 

Art. 2º Os cães-guias criados e treinados pelo Poder Público Municipal serão doados a deficientes visuais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como cão-guia o animal adestrado para guiar pessoas cegas ou com deficiência visual grave, que tenha a capacidade de desviar de obstáculos e buracos, perceber o movimento do trânsito, identificar objetos, encontrar a entrada e saída de locais, localizar banheiros, escadas e elevadores, discernir eventuais perigos devidos a obstáculos suspensos, oferecendo segurança na locomoção, equilíbrio físico e emocional ao deficiente visual.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados a partir de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/2014