O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.703, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 157, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.

 

LEI Nº 5.703, DE 31 DE MARÇO DE 2014

 

Isenta de pagamento, nas vias públicas municipais, que possuam pedágio, as pessoas com deficiência física conduzindo veículos de passeio e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento, nas vias públicas municipais, que possuam pedágio, as pessoas com deficiência física conduzindo veículos de passeio.

 

Art. 2º Serão beneficiários da isenção as pessoas com deficiência física que receberem entre zero e quatro salários mínimos.

 

Parágrafo Único. Além de gozarem do benefício pecuniário, os beneficiados por esta Lei deverão ter a sua passagem efetuada pelas áreas destinadas ao passe livre.

 

Art. 3º As concessionárias de serviços públicos que administram via municipal com pedágio, deverão organizar campanha informativa do texto desta Lei e estrutura de cadastramento dos beneficiários da isenção.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2014