O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.705, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1210, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola Neto.
LEI Nº 5.705, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Art. 1º Fica determinado a Secretaria Municipal de Educação disponibilizar as secretarias das escolas públicas do Município do Rio de Janeiro que oferecem o Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA, I e II, a realização da matrícula em cada unidade escolar referente ao aluno.
Parágrafo Único. No Programa de Educação de Jovens e Adultos a inscrição ocorrerá ao longo do ano letivo de acordo com a finalidade e objetivo de atingir as migrações previstas nesta modalidade de ensino de suprimento do aprendizado.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação manter as informações em bancos de dados devidamente atualizados.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei determinará as sanções administrativas previstas no Estatuto do Servidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2014