O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.730, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 419, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.

 

LEI Nº 5.730, DE 10 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre a projeção, antes de qualquer sessão cinematográfica, de informações sobre o combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, e as penalizações incluídas na Lei Federal nº 11.829/2008, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica determinada a projeção, antes de qualquer sessão cinematográfica, de informações de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, e as penalizações incluídas na Lei Federal nº 11.829, de 25 de novembro de 2008.

 

Parágrafo Único. As projeções informativas não deverão ter menos de quinze segundos de duração, e poderão ser criadas pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/04/2014