LEI Nº 5.766, DE 30 DE JUNHO DE 2014

 

Institui o Estatuto dos Portadores de Obesidade no âmbito do Município e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Laura Carneiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Estatuto dos Portadores de Obesidade da Cidade do Rio de Janeiro, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.

 

Art. 2º A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

V - VETADO.

 

VI - VETADO.

 

VII - VETADO.

 

Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

 

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.

 

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

 

Art. 7º VETADO.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

 

Art. 8º É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.

 

§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

 

II - opinião e expressão;

 

III - crença e culto religioso;

 

IV - prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas, resguardada a sua integridade;

 

V - participação na vida familiar e comunitária;

 

VI - participação na vida política, na forma da lei; e

 

VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

 

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

 

CAPÍTULO III

DOS ALIMENTOS

 

Art. 9º VETADO.

 

Art. 10 VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À SAÚDE

 

Art. 11 É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.

 

§ 1º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

V - VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º VETADO.

 

§ 4º VETADO.

 

§ 5º VETADO.

 

§ 6º VETADO.

 

Art. 12 VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 13 VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

Art. 14 VETADO.

 

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Art. 15 O obeso tem direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 16. VETADO.

 

CAPÍTULO VI

DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

 

Art. 17 VETADO.

 

Art. 18 VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS

 

Art. 19 A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

DA HABITAÇÃO

 

Art. 20 VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

CAPÍTULO IX

DO TRANSPORTE

 

Art. 21 VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

TÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

 

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

 

II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

 

III - em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

 

Art. 23. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO OBESO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 A política de atendimento aos portadores de obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município.

 

Art. 25 VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO AO OBESO

 

Art. 26 VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

Art. 27 As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate a obesidade adotarão os seguintes princípios:

 

I - manutenção de grupos de apoio;

 

II - atendimento regular para tratamentos de longo prazo;

 

III - promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;

 

IV - observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas.

 

Art. 28 VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

V - VETADO.

 

VI - VETADO.

 

VII - VETADO.

 

Art. 29 VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 30 VETADO.

 

Art. 31 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2014