Art. 1º Fica criada a Área de Especial Interesse Cultural - AEIC do Quilombo Pedra do Sal, situada no bairro da Saúde, I Região Administrativa, Área de Planejamento I, nos termos da Lei Complementar nº 111 de 2011.
Art. 2º A AEIC instituída por esta Lei será constituída pelos seguintes imóveis e logradouros:
I - Imóveis:
a) Rua São Francisco da Prainha, lado impar, do nº 25 ao nº 53;
b) Travessa do Sereno, nºs 11, 22, 27 e 29;
c) Rua Argemiro Bulcão, nº 35;
d) Rua Sacadura Cabral, nºs 111,113 e115; e
e) Rua Camerino, nº 9.
II - Logradouros:
a) Largo João da Baiana;
b) Largo São Francisco da Prainha;
c) Rua Argemiro Bulcão, apenas no trecho entre a rua Sacadura Cabral (excluída) e o nº 53, subindo a Pedra do Sal; e
d) Rua São Francisco da Prainha.
Art. 3º A área de abrangência da AEIC instituída por esta Lei, fica delimitada conforme os anexos I e II que constituem parte integrante desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I PL 1091-A-2011.doc
ANEXO II Logradouros incluídos na AEIC.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/07/2014