O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.783, de 19 de agosto de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 313, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
LEI Nº 5.783, DE 19 DE AGOSTO DE 2014
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o abastecimento de Gás Natural Veicular - GNV, com pessoas no interior do veículo.
Art. 2º É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
"É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR - GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA."
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao proprietário do estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/08/2014