LEI Nº 5.808, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Concede isenção e remissão a imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras, nos casos que menciona.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A isenção prevista no inciso XXVI do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica estendida aos exercícios de 2015 a 2019, desde que cumpridas as condições previstas no § 12 do referido art. 61.

 

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos exercícios de 2010 a 2014 incidentes sobre imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras - ABL que atenderam, naqueles exercícios, as condições previstas no inciso XXVI e no § 12 do art. 61 da Lei nº 691, de 1984.

 

§ 1º A remissão mencionada no caput será aplicada pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

§ 2º Presumem-se atendidas nos exercícios a que se refere o caput as condições previstas no inciso XXVI e no § 12 do art. 61 da Lei nº 691, de 1984, no caso de imóveis pertencentes à ABL que, no exercício de 2009, tiveram isenção de IPTU com fulcro no inciso XXVI do referido art. 61.

 

§ 3º A presunção mencionada no § 2º poderá ser elidida pela fiscalização a qualquer tempo, utilizando-se dos meios de prova em direito admitidos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2014