LEI Nº 5.811, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Disciplina o transporte, manutenção e manejo de animais em pet shops que possuem banho e tosa no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Dr. João Ricardo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o transporte de animais, por pet shops, em bicicletas, motocicletas, ou quaisquer veículos automotores com menos de quatro rodas, inclusive em caixas de transporte.

 

Parágrafo Único. O transporte deverá ser realizado em veículo com identificação do pet shop para onde o animal será conduzido.

 

Art. 2º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais que trabalham no setor de banho e tosa.

 

Art. 3º O animal ao chegar ao estabelecimento deverá ter o atendimento registrado com o nome do profissional que irá banhá-lo ou tosá-lo.

 

Art. 4º O banhista ou tosador deverá ser qualificado para função e ter curso de especialização na área.

 

Art. 5º O responsável pelo animal terá livre acesso ao local de banho e tosa, no momento de sua execução.

 

Art. 6º O estabelecimento deve ter acomodações para os animais com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas e não pode impedir os movimentos dos animais alojados.

 

Art. 7º O estabelecimento comercial deverá afixar placa indicativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização de animais na Cidade do Rio de Janeiro, para denúncia de maus tratos.

 

Art. 8º O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, anualmente ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei.

 

Art. 9º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;

 

III - suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/2014