LEI Nº 5.816, DE 05 DE DEZEMBRO de 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de palestras sobre proteção e direitos dos animais para os alunos da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Tio Carlos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a oferta de palestras sobre proteção e direitos dos animais para os alunos da rede municipal de ensino público da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. As palestras deverão ser realizadas ao menos uma vez por ano para cada turma de 1º e 2º Ciclos do Ensino Fundamental da rede.

 

Art. 2º Para a realização do disposto no art. 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado para a realização das palestras.

 

Parágrafo Único. Poderão ser realizadas paralelamente as palestras, visitas agendadas a centros de pesquisa e proteção animal, a fim de proporcionar experiências práticas e realizar a fixação do conteúdo oferecido aos alunos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2014