O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.848, de 30 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 348-A, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

 

LEI Nº 5.848, DE 30 DE MARÇO DE 2015

 

Dispõe sobre o direito de organização de grêmios estudantis nas unidades da rede municipal de ensino público e institui o Projeto Voz do Estudante.

 

CAPÍTULO I

GRÊMIOS ESTUDANTIS, DA REDE DE ENSINO PÚBLICO E DA SOCIEDADE

 

Art. 1º Fica garantido no Município, o direito a organização de grêmios estudantis nas unidades da rede municipal de ensino público que apresentarem a etapa do ensino fundamental II e/ou ensino médio.

 

§ 1º Designam-se por grêmios estudantis organizações autônomas que representam os interesses dos estudantes de um estabelecimento de ensino.

 

§ 2º Conforme o art. 5º, inciso XVIII, da Constituição federal de 1988, é vedado ao Estado interferir nas organizações dos grêmios estudantis e em seu funcionamento.

 

§ 3º A organização dos grêmios estudantis será própria dos estudantes de cada escola.

 

Art. 2º Os objetivos gerais dos grêmios estudantis são:

 

I - estabelecer o bem comum entre todos os membros da comunidade escolar, facilitando as relações intraescolares;

 

II - promover nos estudantes o interesse e a valorização de princípios cívicos, culturais, educacionais, sociais e éticos;

 

III - contribuir para fortalecer nos estudantes a responsabilidade, a participação nas atividades escolares e sociais, a luta por direitos e a convivência na comunidade escolar; e

 

IV - analisar e avaliar o desempenho do corpo docente, considerando inúmeros aspectos.

 

CAPÍTULO II

PROJETO VOZ DO ESTUDANTE

 

Art. 3º Fica instituído o Projeto Voz do Estudante.

 

Parágrafo Único. O Projeto Voz do Estudante será um canal de diálogo entre os grêmios estudantis e a Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º A organização do Projeto Voz do Estudante dar-se-á da seguinte maneira:

 

I - os representantes dos grêmios estudantis se reunirão em local e data acordada com a Câmara Municipal, com o objetivo de debater, analisar e votar teses, recomendações e propostas úteis, por estes elaborados, para o desenvolvimento de leis e projetos de interesse dos estudantes de cada escola;

 

II - os debates do Projeto Voz do Estudante, por se tratarem de interesses dos estudantes, podem abordar diversos temas como:

 

a) transporte público para estudantes;

 

b) criação de bibliotecas no Município;

 

c) incorporação de disciplinas no currículo escolar da rede municipal de ensino público; e

 

d) adição de cursos extracurriculares nas escolas da rede municipal de ensino público.

 

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, a responsabilidade de fornecer o local da reunião e comunicar aos representantes dos grêmios estudantis quando esta será realizada.

 

Parágrafo Único. A reunião dos representantes dos grêmios estudantis dar-se-á uma vez por bimestre, ao término de cada período.

 

Art. 6º As conclusões do debate entre os representantes dos grêmios estudantis serão enviadas através de projetos de lei, para a Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/03/2015