LEI Nº 5.857, DE 11 DE MAIO DE 2015

 

Institui o Programa Adote um Animal e os Espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Animal e os Espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, caracterizado pela adoção simbólica dos animais existentes e seus espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.

 

§ 1º Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes animais sujeitos a adoção:

 

I - mamíferos;

 

II - aves;

 

III - répteis;

 

IV - Anfíbios.

 

§ 2º Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes espaços sujeitos a adoção:

 

I - locais onde os animais a serem adotados se encontram alojados;

 

II - áreas de apoio.

 

Art. 2º O procedimento para a adoção dos animais deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de suas competências, estrutura administrativa, incluindo os critérios de publicidade.

 

§ 1º A adoção será simbólica, cabendo ao adotante o dever de custear a totalidade da manutenção do bem-estar e saúde do animal ou animais adotados e seus espaços.

 

§ 2º Fica autorizada a publicidade no interior do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro.

 

§ 3º O disposto no caput não exime o Poder Público de sua responsabilidade pela manutenção dos animais residentes no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º O Programa Adote um Animal do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro será realizado:

 

I - de forma individual, quando a adoção ocorrer com apenas um animal; ou

 

II - de forma coletiva, quando a adoção ocorrer com mais de um animal.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese será concedido ao adotante o direito de cuidar diretamente, manusear ou transportar os animais.

 

§ 2º A adoção de que tratam os incisos I e II deverá contemplar sempre os espaços onde os animais estão alocados.

 

Art. 4º O adotante firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.

 

§ 1º No Termo de Adoção, deverão constar:

 

I - descrição individualizada e detalhada do animal que será adotado e seu espaço;

 

II - forma de custeio para a conservação, manutenção e bem-estar do animal adotado, e seu espaço;

 

III - o prazo de vigência da adoção; e

 

IV - as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.

 

§ 2º Fica a critério do Município a renovação da adoção.

 

§ 3º Os valores auferidos na adoção deverão ser aplicados exclusivamente no objeto do Termo de Adoção.

 

Art. 5º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a veiculação de publicidade, na área interna do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, da adoção por parte do adotante conveniado e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo o objeto do convênio.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2015