O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 3º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.863, de 3 de junho de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 95, de 2013, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.
LEI Nº 5.863, DE 03 DE JUNHO DE 2015
Art. 1º Torna obrigatória a limpeza interna e externa da cabine dos aparelhos telefônicos, denominados orelhão, localizados nas ruas do Município do Rio de Janeiro, sempre que utilizados para fixação de material destinado à divulgação de serviço de prostituição.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput desta Lei, pela concessionária de serviço público, proprietária e/ou responsável pelo orelhão, implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas à infratora pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de R$ 100,00 (cem reais), por dia, a contar da data da notificação pelo órgão responsável até a efetivação da limpeza;
II - suspensão do alvará de funcionamento;
III - cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de junho de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/06/2015