LEI Nº 594, de 17 DE AGOSTO de 1984

 

Dispõe sobre o uso de livros didáticos nas unidades de rede municipal de ensino público.

 

Autor: Vereador. Aloisio Oliveira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nas unidades da rede municipal de ensino público, os livros didáticos serão escolhidos livremente pelos professores, com a indicação, para toda a escola, de um título por série e disciplina.

 

Parágrafo Único. Os livros escolhidos, conforme o caput do art. 1º, terão validade por período de 4 (quatro) anos e não poderão ser substituídos nesses interregno.

 

Art. 2º Fica proibida a adoção de livros didáticos do tipo descartável nas unidades da rede municipal de ensino público.

 

Art. 3º As unidades escolares farão listagem de títulos, por série e disciplina, que serão encaminhadas aos respectivos DECs e afixadas nas respectivas unidades escolares, em locais visíveis.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/08/1984