O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.947, de 16 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 232 de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado e Cesar Maia.
LEI Nº 5.947, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.477, de 4 de julho de 2012, acrescido de parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Cartão de Gratuidade de Estacionamento isentará do pagamento da taxa de utilização do espaço público, cobrada por estacionamentos em vias e logradouros públicos, o idoso com idade acima de sessenta anos.
Parágrafo Único. É válida para o exercício da gratuidade de estacionamento instituída por esta Lei a credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município, em cumprimento da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (NR)"
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará serviço virtual, acessado através de sua página oficial na rede mundial de computadores, onde o idoso poderá requerer e retirar, sem necessidade de deslocamentos, o Cartão de Gratuidade de Estacionamento para idoso, criado pela Lei nº 5.477/2012, bem como a credencial para estacionamento em vaga de uso exclusivo de idoso, emitida nos termos da Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.
Art. 3º O serviço virtual citado no art. 2º deverá estar à disposição dos visitantes da página virtual oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro dentro de um prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/09/2015