LEI Nº 6.006, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a proibição de inauguração de obras públicas incompletas.

 

Autor: Vereador Edson Zanata

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer tipo de ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não possam entrar em funcionamento imediato.

 

Art. 2º Entende-se, para os efeitos de aplicação desta Lei, como:

 

I - obra incompleta: aquela em que não tenham sido concluídas todas as etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto;

 

II - obra que não pode entrar em funcionamento imediato: aquela que, apesar de ter todas as etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto concluídas, não pode entrar em funcionamento devido a algum tipo de fator legal impeditivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/10/2015