Autor: Vereadora Veronica Costa
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as características do Serviço Público de Emergência e o rol mínimo de serviços que serão classificados como de emergência no território do Município.
Art. 2º São classificados como Serviços Públicos de Emergência todos os serviços que possibilitam ao usuário solicitar o atendimento imediato, em virtude de situação emergencial ou condição de urgência.
Art. 3º Serão classificados, obrigatoriamente, como Serviços Públicos de Emergência, os serviços prestados pelos órgãos públicos e entidades no campo dos Direitos Humanos; Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher; Centrais de Atendimento à Mulher; Disque-Denúncia; Polícia Militar; Polícia Rodoviária Federal; Serviços Públicos de Remoção de Doentes; Corpo de Bombeiros; Polícia Federal; Polícia Civil; Polícia Rodoviária Estadual; Defesa Civil; e Centrais de Atendimento e Informação no território do Município, bem como quaisquer outros serviços que se enquadrem nas características previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/2015