LEI Nº 6.035, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre diretriz de proteção eficiente a ser observada nas passarelas de pedestres construídas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jefferson Moura

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As passarelas para a circulação de pedestres sobre vias e logradouros, construídas no Município do Rio de Janeiro, observarão dispositivos eficientes de segurança instalados a duzentos metros antes das passarelas, de forma que impeçam danos às pessoas, veículos e bens que se encontrem nas suas proximidades.

 

Art. 2º Considera-se dispositivo eficiente de segurança para impedir danos às pessoas, veículos e bens que se encontrem nas suas proximidades a colocação de um anteparo protetor fixo que faça barulho de alerta com uma sirene e uma placa informativa da altura, com no mínimo uma distância de duzentos metros e com uma altura equivalente de cada passarela.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo Único. As passarelas localizadas em áreas sob a responsabilidade das concessionárias do serviço público ficarão às expensas das empresas particulares.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/2015