Autor: Vereador Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime de concessão e mediante concorrência pública, serviços de instalação e manutenção de sanitários dotados de engenho de publicidade, nas praças e locais de grande concentração humana.
Art. 2º A concessão deverá obedecer aos seguintes quesitos:
I - O prazo da concessão será de 5 (cinco) anos, no máximo, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, findo o qual os sanitários, que deverão estar em perfeitas condições de uso, reverterão gratuitamente ao patrimônio municipal;
II - a concessão poderá ser prorrogada por igual período, se assim convier à Administração, desde que atualizadas as condições e obrigações constantes do edital de concorrência;
III - será vedada a utilização de publicidade contendo matéria atentatória à moral pública, às pessoas e às instituições, bem como aquela que faça uso incorreto do vernáculo;
IV - será exclusiva responsabilidade de empresa concessionária o pagamento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, que incida ou venha incidir sobre a atividade objeto da concessão;
V - a empresa concessionária ficará obrigada a obedecer a todas as exigências da legislação e das autoridades federais, estaduais e municipais;
VI - a empresa concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer titulo e a qualquer momento, sejam causados a terceiros em virtude da execução dos serviços concedidos, respondendo por si e por seus sucessores;
VII - poderão participar da concorrência firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio.
Parágrafo Único. Vetado
Art. 3º A concessão extinguir-se-á antes do seu término, sem direito a qualquer indenização à empresa concessionária na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) falência, dissolução, liquidação ou extinção da concessionária;
b) comprovação de dolo ou culpa da concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais, constantes de laudo de vistoria feita por comissão especial;
c) reincidência da concessionária no descumprimento de obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas no contrato;
d) descumprimento, por parte da concessionária, das obrigações contratuais dentro dos prazos fixados, desde que não interesse à Administração a prorrogação dos mesmos;
e) comprovada desídia na manutenção e conservação dos sanitários.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/1984