LEI Nº 6.048, DE 02 DE MARÇO DE 2016

 

Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de remuneração, subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.048, de 2 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1012-A de 2011, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro.

 

Art. 1º As organizações sociais, que mantenham contratos de gestão com o Município, são obrigadas a publicar, bimestralmente, os seguintes demonstrativos relativos aos respectivos contratos:

 

I - demonstrativo de valores pagos a fornecedores e prestadores de serviço, com indicação da denominação e do número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos beneficiários;

 

II - demonstrativo da quantidade de empregados e valor global da folha de pagamentos vinculados aos contratos; e

 

III - demonstrativo das transferências realizadas pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A publicação disposta no caput se dará na página eletrônica da entidade (Home Page) na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º A não observância do disposto no art. 1º acarretará suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.

 

Art. 3º As organizações sociais terão o prazo de noventa dias para se adequarem às exigências da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de março de 2016.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/03/2016.