LEI Nº 6.056, DE 21 DE MARÇO DE 2016

 

Institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

Art. 1º Institui a atividade de seminários e palestras de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo, nas atividades escolares na rede pública do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º São modalidades de tráfico de pessoas:

 

I - tráfico para fins de exploração sexual;

 

II - tráfico para fins de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano;

 

III - tráfico para fins de trabalho escravo;

 

IV - tráfico para fins de casamento servil.

 

Art. 3º As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede de ensino municipal, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.

 

Art. 4º A Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para adequação na metodologia do processo.

 

Parágrafo Único. Poderá ser firmado um termo de cooperação entre a Prefeitura do Rio de Janeiro e o Comitê Social Coração Azul Rio, para desenvolver as diretrizes.

 

Art. 5º As escolas municipais deverão inserir em suas atividades palestras de prevenção e combate ao tráfico de pessoas, alertando quanto às modalidades de tráfico, suas consequências e comprometimentos psicológicos, familiares e sociais:

 

I - será imprescindível que os seminaristas e os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimentos de causa e experiências na área;

 

II - os referidos seminários e palestras deverão ser incluídos no calendário das escolas municipais vinculadas à Prefeitura do Rio de Janeiro, com uma previsão de, no mínimo, três ao ano.

 

Art. 6º A programação deverá envolver os pais ou os responsáveis, como estratégia de continuidade da prevenção e alerta ao tráfico de pessoas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2016.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/03/2016.