Autor: Vereador Marcelo Piuí
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.
Art. 2º Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
§ 1º Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial e registro na autoridade sanitária competente.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua publicação.
Art. 3º As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/05/2016.