Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área remanescente do Conjunto Sargento Miguel Filho - Comunidade Alto Kennedy, situada no Bairro de Bangu, XVII Região Administrativa - Bangu, Área de Planejamento 5, cujos limites estão descritos nos Anexos I e II e definidos em planta no Anexo III, desta Lei.
Parágrafo Único. Nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 2011, os limites da Comunidade Alto Kennedy são aqueles descritos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene.
Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida à regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/06/2016.
O limite da Comunidade do Alto Kennedy tem início pelo MARCO P1, com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,0396 metros e LESTE 655.141,8442; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P2 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.972,8277 metros e LESTE 655.163,1614; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P3 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.965,0254 metros e LESTE 655.174,3850; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P4 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.960,6112 metros e LESTE 655.189,7170; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P5 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,8895 metros e LESTE 655.236,4376; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P6 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.963,2881 metros e LESTE 655.324,1062; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P7 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.966,0914 metros e LESTE 655.349,9063; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P8 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.980,9130 metros e LESTE 655.396,8470; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P9 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.999,4785 metros e LESTE 655.429,078; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P10 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.022,8000 metros e LESTE 655.460,6983; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P11 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,3870 metros e LESTE 655.484.191; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P12 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.036,1184 metros e LESTE 655.507,2936; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P13 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,7368 metros e LESTE 655.540,1970; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P14 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.013,3707 metros e LESTE 655.579,6811; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P15 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.007,5403 metros e LESTE 655.602,3168; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P16 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.009,2894 metros e LESTE 655.627,5194; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P17 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.016.1692 metros e LESTE 655.643,7377; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P18 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.059,2345 metros e LESTE 655.696,2822; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P19 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.076,7735 metros e LESTE 655.731,9347; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P20 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.086,451 metros e LESTE 655.771,6055; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P21 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.088,8013 metros e LESTE 655.831,6306; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P22 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.097,1970 metros e LESTE 655.873,4016; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P23 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.114,1281 metros e LESTE 655.915,7957; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P24 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.136,0733 metros e LESTE 655.953,8586; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P25 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.160,0144 metros e LESTE 655.993,0924; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P26 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.178,5060 metros e LESTE 656.017,7980; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P27 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.214,8817 metros e LESTE 656.034,5247; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P28 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.355,3762 metros e LESTE 656.038,3481; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P29 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.260,1077 metros e LESTE 656.107,0030; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P30 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.195,1665 metros e LESTE 656.097,0593; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P31 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.111,0319 metros e LESTE 656.026,0250; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P32 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.056,8109 metros e LESTE 655.947,7938; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P33 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.003,3910 metros e LESTE 655.721,0465; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P34 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.945,4549 metros e LESTE 655.602,3142; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P35 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.953.,4715 metros e LESTE 655.542,5987; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P36 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.001,4044 metros e LESTE 655.540,9124; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P37 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.952,3780 metros e LESTE 655.437,7625; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P38 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.937,6210 metros e LESTE 655.433,9494; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P39 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.888,1216 metros e LESTE 655.375,7963; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P40 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.889,4713 metros e LESTE 655.271,6144; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P41 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.864,5866 metros e LESTE 655.166,7307; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P1, fechando o limite da Comunidade.
TABELA DE COORDENADAS |
||
VÉRTICE |
NORTE (Y) |
LESTE (X) |
P1 |
7470968.0396 |
655141.8442 |
P2 |
7470972.8277 |
655163.1614 |
P3 |
7470965.0254 |
655174.3850 |
P4 |
7470960.6112 |
655189.7170 |
P5 |
7470968.8895 |
655236.4376 |
P6 |
7470963.2881 |
655324.1062 |
P7 |
7470966.0914 |
655349.9063 |
P8 |
7470980.9130 |
655396.8470 |
P9 |
7470999.4785 |
655429.0784 |
P10 |
7471022.8000 |
655460.6983 |
P11 |
7471032.3870 |
655484.1912 |
P12 |
7471036.1184 |
655507.2936 |
P13 |
7471032.7368 |
655540.1970 |
P14 |
7471013.3707 |
655579.6811 |
P15 |
7471007.5403 |
655602.3168 |
P16 |
7471009.2894 |
655627.5194 |
P17 |
7471016.1692 |
655643.7377 |
P18 |
7471059.2345 |
655696.2822 |
P19 |
7471076.7735 |
655731.9347 |
P20 |
7471086.4519 |
655771.6055 |
P21 |
7471088.8013 |
655831.6306 |
P22 |
7471097.1970 |
655873.4016 |
P23 |
7471114.1281 |
655915.7957 |
P24 |
7471136.0733 |
655953.8586 |
P25 |
7471160.0144 |
655993.0924 |
P26 |
7471178.5060 |
656017.7980 |
P27 |
7471214.8817 |
656034.5247 |
P28 |
7471355.3762 |
656038.3481 |
P29 |
7471260.1077 |
656107.0030 |
P30 |
7471195.1665 |
656097.0593 |
P31 |
7471111.0319 |
656026.0250 |
P32 |
7471056.8109 |
655947.7938 |
P33 |
7471003.3910 |
655721.0465 |
P34 |
7470945.4549 |
655602.3142 |
P35 |
7470953.4715 |
655542.5987 |
P36 |
7471001.4044 |
655540.9124 |
P37 |
7470952.3780 |
655437.7625 |
P38 |
7470937.6210 |
655433.9494 |
P39 |
7470888.1216 |
655375.7963 |
P40 |
7470889.4713 |
655271.6144 |
P41 |
7470864.5866 |
655166.7307 |