LEI Nº 6.091, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.091, de 27 de setembro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1524 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro informará a destinação dos valores recebidos em função da aplicação de multas através do Diário Oficial do Município e do portal eletrônico da Prefeitura na Internet.
Parágrafo Único. A informação deverá ser disponibilizada de forma clara e acessível e publicada na última edição do mês, discriminando o montante de multas aplicadas e a destinação dos valores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/09/2016.