LEI Nº 6.091, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

 

Torna obrigatória a divulgação da destinação dos valores das multas aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro por meio do Diário Oficial e do portal eletrônico da Prefeitura na internet.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.091, de 27 de setembro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1524 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.

 

Art. 1º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro informará a destinação dos valores recebidos em função da aplicação de multas através do Diário Oficial do Município e do portal eletrônico da Prefeitura na Internet.

 

Parágrafo Único. A informação deverá ser disponibilizada de forma clara e acessível e publicada na última edição do mês, discriminando o montante de multas aplicadas e a destinação dos valores.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2016.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/09/2016.