Autor: Vereador Marcelo Piuí
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A sinalização de que trata esta Lei se dará mediante o uso de placas móveis.
Parágrafo Único. As placas móveis terão dimensões e cores apropriadas às placas de sinalização e serão instaladas em pontos anteriores a cada radar móvel, conforme se segue:
I - a trezentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 300 METROS";
II - a duzentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 200 METROS"; e
III - a cem metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 100 METROS".
Art. 3º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos.
Art. 4º As multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/11/2016.